A Lei no 14.132, de 31 de março de 2021, revogou o artigo 65 supracitado, inserindo no nosso código penal o delito de perseguição persistente (artigo 147-A).
O stalking pode ser feito de diversas formas, como repetição de palavras, escrita, simples gestos, por voz, por símbolos, conversas em chats, redes sociais e até por terceira pessoa.
Ou seja, o incidente pode ser DIRETO, onde busca causar dano direto a integridade física ou psicológica de terceiros, normalmente buscando desestabilizar a tranquilidade da vítima. Ele também pode ser INDIRETO, onde é direcionado a terceiros com ligação a vítima. Ele pode ser EXPLÍCITO, onde ele é direto conforme descrito acima ou restringindo a capacidade de locomoção da vítima. IMPLÍCITO, onde a perseguição é feita “dando a entender”, de forma oculta ou dissimulada, que causará mal a alguém. Ou ele pode ser CONDICIONAL, onde a ameaça está condicionada a algo futuro, como por exemplo uma possível separação ou quebra de contrato.
No stalking há sempre o elemento subjetivo que é o DOLO, mesmo que quem o faça não tenha a intenção de realizar o que está ameaçando, pois o que o caracteriza é a intenção de tirar a tranquilidade e/ou aterrorizar a vítima.
O objeto nesse caso é sempre a liberdade individual, que deve ser sempre preservada e protegida, que não pode ser prejudicada por conta dessa perseguição.
Os perseguidores buscam normalmente as informações das vítimas, com isso causando- lhes danos psicológicos, desse modo, qualquer pessoa, independente de qualidade especial pode se caracterizar como infrator, independente de sexo ou idade por exemplo, um único aditivo a isso seria em caso de o infrator ser funcionário público no exercício da função, dessa maneira o infrator pode também ser encaixado em outro crime que é o de abuso de autoridade, previsto na Lei 13.869/2019.
Qualquer pessoa com capacidade de entendimento poderá ser enquadrado como sujeito passivo desse crime, que é passível de ação penal pública inclusive, que, de forma simples poderá ser penalizado de 6 meses a anos de reclusão, e multa, que poderá se agravado se for cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulheres por razões da condição de sexo feminino conforme código penal ou com emprego de arma.
Hoje a consumação do delito ocorre quando o fato que originar o crime for reiterado, conforme inserido no Código Penal, ou seja, o crime só ocorre quando a conduta for repetida, reforçando que quando feito por duas ou mais pessoas se torna um agravante perigoso.
Concluindo, sejam em nossas casas, prédios, escolas, clubes ou até mesmo no trabalho devemos ter uma preocupação muito grande com essa questão, pois em muitos casos esse crime nasce de um comentário despretensioso e na grande maioria dos casos nem há a intenção de ofender ou prejudicar as vítimas, mas o estrago a médio e longo prazo é devastador, trazendo efeitos muitas vezes irreversíveis. Cabe a cada um de nós o cuidado para evitar e punir qualquer ação que possa vir a acarretar esse tipo de delito!
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