Muito se discute atualmente sobre o que é a fachada e o que não é, com isso, por fachada, entende-se toda a área visível que compõe o visual do condomínio, ou seja, paredes externas, esquadrias, sacadas, portas, áreas comuns e demais elementos que integram visualmente a harmonia da edificação. É de grande valia destacar que a porta dos apartamentos ne área interna do hall também são consideradas como fachada e não podem ser alteradas, assim como, cor e modelo da porta (para o lado de fora), colocação de objetos no hall, pintura das paredes etc.
As normativas que determinam a proibição da alteração de fachada têm como objetivo preservar as características do empreendimento, mantendo assim a uniformidade da construção, visto que a aparência é de grande valia na valorização do imóvel.
O código civil no Artigo 1336 destaca que “São deveres do condômino : III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. Ficando claro dessa forma que, nenhuma alteração de fachada é permitida, salvo em casos de aprovação em assembleia com o quórum qualificado e cumprindo-se todas as regras determinadas na Convenção do condomínio.
Algumas situações, como, fechamento com vidros, telas de proteção, películas de vidro e ar-condicionado podem ser aprovadas em assembleia de forma mais simples, onde deve-se definir um padrão e o modelo aprovado é o que precisa ser seguido por todas as unidades. Lembrando que, nos casos de fechamento com vidro e instalação de ar-condicionado, é necessário realizar estudos de viabilidade antes de levar o assunto para aprovação da assembleia. É de extrema importância que a ata que definiu os modelos e autorizou alguma das situações descritas esteja registrada em cartório, para caso venha ocorrer alguma possível contestação.
No caso da pintura do condomínio é permitido que seja realizada sem que haja a necessidade de quórum em uma assembleia, desde que seja respeitada a mesma cor e modelo do que já está, porém, caso seja proposto realizar alguma alteração no projeto atual, é necessário passar pela aprovação em assembleia com o quórum qualificado de acordo com o que manda a Convenção e código civil.
Se algum condômino vir a descumprir as imposições do Código Civil, da convenção e do que for definido em ata, o condomínio pode adverti-lo, dando um prazo para que seja retornado ao modelo padrão e em caso de não cumprimento, é passível de multa e também ação judicial para que a fachada volte a ser o padrão.
Com isso, destacamos que é de extrema importância que nenhuma mudança na fachada seja realizada pelos condôminos sem que o síndico seja consultado, evitando assim possíveis problemas administrativos e judiciais.
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