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O condomínio pode proibir a entrada de concessionárias públicas para realizar o corte das unidades devedoras? -

Rotineiramente somos questionados sobre a postura a ser adotada pelos síndicos mediante o pedido de entrada dos agentes de concessionárias públicas nos condomínios.

Esta dúvida paira no ar, pois quando esta situação ocorre causa uma situação extremamente constrangedora para o síndico pois a finalidade da visita do agente é interromper o serviço para a unidade consumidora.  

Tomando como exemplo o consumo de energia elétrica, há uma relação direta entre condômino (unidade consumidora) e concessionária, sendo devidamente regulamentada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Nos termos da Resolução Normativa nº 414 da referida agência o medidor é de propriedade da concessionária:

Artigo 73 — O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.

Artigo 74 — As distribuidoras devem instalar equipamentos de medição para cada uma das famílias que resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda".

Assim, tendo em vista que a propriedade do medidor pertence a concessionária pública o condomínio não pode criar qualquer obstáculo para a entrada e execução de quaisquer tipos de serviços na central de medição. Ressalta-se que o condomínio tampouco o proprietário possui direitos de propriedade sobre os medidores, este último possui apenas o direito de uso enquanto permanecer na condição de adimplente junto a fornecedora do serviço.

É desconhecido por grande maioria dos síndicos, que caso impeçam a entrada dos agentes para medição ou inspeções, o condomínio ficará sujeito a sanções, inclusive com a suspensão do fornecimento de energia de todo o empreendimento. Tal previsão está pautada na Resolução Normativa nº 44 da ANEEL.

Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos:

I – pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento;

Por óbvio, o condomínio deve se resguardar exigindo a identificação do agente. Em que pese, o seu acesso seja livre, a concessionária não poderá adentrar o condomínio sem se adequar as regras de segurança. Assim, conclui-se que o condomínio não pode vetar a entrada dos agentes das concessionárias públicas para realizar a supressão dos serviços das unidades devedoras visto que estas devem possuir livre e pleno acesso para tomar quaisquer medidas que lhe entendam ser cabíveis.