Após aquele dia mais que exaustivo no trabalho, cobranças, tarefas a executar, família, filhos, contas … ufa, cheguei no meu apartamento agora é hora de tomar aquele banho e relaxar para no dia seguinte começar tudo novamente… quando olho para o alerta do celular “A assembleia do condomínio vai começar em meia hora” … o pensamento imediato é: “e se eu não for?”.
A cena descrita acima é muito comum para condôminos, quem nunca pensou em faltar em uma assembleia por talvez estar exausto ou por qualquer outro compromisso? Que diferença pode fazer o meu voto?
Te digo que faz toda a diferença! A assembleia do condomínio é a única garantia que o condômino tem de saber tudo o que se passa dentro do condomínio, é na assembleia que é possível votar em decisões importantes, como a eleição do síndico, a prestação de contas, os investimentos, as obras necessárias e acima de tudo o seu momento de ter voz.
A vida dentro de um condomínio exige acordos e parcerias assim como normas de convivência, essas medidas são necessárias para se viver em coletividade e condomínio é isso! É um conjunto de pessoas que compartilham dos mesmos espaços e podem ter muitos objetivos em comum, mas também ter opiniões divergentes que precisam ser avaliadas em conjunto.
Por mais que sejam algumas faltas justificáveis, entenda que a lei não prevê uma forma de justificar a ausência, contudo o condômino pode suprir sua ausência, basta dar poderes a uma pessoa através de uma procuração. Esta pessoa, que pode ser condômina ou não (veja sua Convenção), passa a ter plenos poderes de participar da assembleia e de votar nas decisões da ordem do dia.
A verdade é que não adianta reclamar depois, uma vez que se é ausente nas assembleias do condomínio devida a correria do cotidiano ou horários conflitantes e, algumas vezes falta de disposição, muitos condôminos acabam não comparecendo às assembleias agendadas. Quando esse desinteresse se instala, a troca de ideias e de opiniões se enfraquece e as decisões ficam nas mãos de poucos.
E o Código Civil em seu artigo 1352 é bem claro neste quesito quando diz “… as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes…”.
Existem dois tipos de assembleias: as extraordinárias e as ordinárias. Mas no que elas diferem? A Lei 4.591 de 1964 e 1350 prevê a realização da assembleia geral ordinária. De acordo com a lei ela tem que ser realizada uma vez a cada ano, nelas são deliberados os assuntos como prestação de contas do ano e estabelecer as previsões para os próximos doze meses. No entanto existem convenções condominiais que preveem que a cada seis meses as contas sejam aprovadas a assembleia também é considerada ordinária por força da Convenção.
Portanto, o jeito é participar mesmo, visto que interfere tanto na vida financeira como no convívio dos seus familiares, mas ainda fica a critério de cada condômino a decisão de participar ou não, mas vale se perguntar: Estou pronto para que outros decidam por mim os fatores que vão influenciar minha vida cotidiana?
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