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Certidão negativa de débitos -

Você já ouviu falar na expressão CND? Esta sigla é rotineiramente utilizada no dia a dia do condomínio quando falamos da Certidão Negativa de Débito, que nada mais é o documento que atesta que a unidade não possui débitos junto ao condomínio até aquela data. Esta declaração é emitida pela administradora ou ainda pelo síndico.

Na grande maioria dos casos, a unidade interessada solicita a CND para se desfazer dos comprovantes de pagamento anteriores.

Porém, nos casos de compra e venda da unidade, o cartório exige que seja apresentada a certidão assinada pelo síndico com a devida firma reconhecida para efetivar a averbação da escritura.

Está em vigor desde 2009 a Lei 12.007 que regulamenta a prestação de contas nas relações de consumo. Neste texto está prevista a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviço emitir ao consumidor uma declaração anual de quitação dos débitos.

Contudo, após algumas opiniões controversas sendo rebatidas por ações judiciais, se fomentou o entendimento de que não há relação de consumo entre condomínio versus condômino, isso porque este é proprietário de parte da pessoa jurídica recebedora. Assim, seu condomínio não é obrigado a fornecer anualmente qualquer declaração informando sobre os pagamentos anteriores, caberá a parte interessada buscar sua certidão.

Importante observar que o Código Civil em seu artigo 1.345 dispõe que as dívidas condominiais anteriores a data de aquisição do imóvel passam a ser de responsabilidade do novo adquirente, assim, a recomendação é que ao se adquirir um imóvel solicite ao vendedor que seja apresentada a Certidão Negativa de Débitos, acompanhada da ata de eleição do síndico que assinou a CND. Lembrem-se os débitos de imóveis em condomínio pertencem ao imóvel e não ao proprietário, por isso a importância de se acompanhar rotineiramente os pagamentos das cotas condominiais.

A elaboração de uma CND devidamente regular deverá seguir alguns requisitos mínimos, tais como: nome e endereço do condomínio, nome do condômino, número da unidade, dados pessoais do síndico devidamente eleito, data de emissão, local de expedição, assinatura do síndico, entre outras informações.


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